Nota: A definição de Software Livre utilizando as quatro liberdades tem pelo menos um problema. Um programa que seja distribuído sem o código-fonte mas cuja licença permita as quatro liberdades não é Software Livre, mas da maneira que está actualmente é considerado livre. Coisas que faltam: Morada da sede da associação. Changelog: v0.1 - 1/Agosto/2001 - Ruben Mendes v0.2 - 1/Agosto/2001 - João Neves (Art. 3, 4, 5, 6, 7, 8) v0.3 - 7/Agosto/2001 - Ruben Mendes (Art. 3, 6, 7, 14) v0.4 - 21/Agosto/2001 - Ruben Mendes (Art. 1, Art. 4, Art. 5, Art. 10, Art. 15, novo Art. 16, novo Art. 17) Proposta de Estatutos da Associação Nacional para o Software Livre =========================================================================== Capítulo I (Denominação, natureza, sede e fins) Artigo Primeiro (Denominação e natureza da Associação) 1 - A associação adopta o nome "Associação Nacional para o Software Livre", abreviadamente designada por ANSOL. 2 - Por Software Livre entende-se todo o programa informático cuja licença ofereça cumulativamente, a todos sem excepção, as seguintes quatro liberdades: a) A liberdade de utilizar o programa, com qualquer objectivo; b) A liberdade de estudar o funcionamento do programa e de o adaptar a novos problemas; c) A liberdade de distribuir o programa a terceiros; d) A liberdade de melhorar o programa e de tornar as modificações públicas, em benefício de toda a comunidade. 3 - A ANSOL é uma associação sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos, pelos respectivos Regulamentos Internos e pelas leis vigentes. 4 - A associação constitui-se por tempo indeterminado. Artigo Segundo (Sede) 1 - A associação tem a sua sede no Porto, na Rua ... 2 - A sede pode ser transferida para qualquer outro local do território nacional por simples deliberação da Direcção. 3 - A associação pode criar delegações regionais ou locais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional. Artigo Terceiro (Finalidades) A associaçao tem como fim a divulgaçao, promoçao, desenvolvimento, investigaçao e estudo da Informática Livre e das suas repercursoes sociais, políticas, filosóficas, culturais, técnicas e científicas. Artigo Quarto (Actividades) Com vista à prossecução dos fins definidos no artigo anterior, a associação propõe-se levar a cabo, entre outras, as seguintes actividades: a) Contribuir para a produção e divulgação de conhecimento no domínio da Informática Livre; b) Fomentar a investigação e a troca constante de ideias, experiências e projectos nesta área; c) Estabelecer contactos preferenciais com universidades, empresas e outros organismos, públicos ou privados, e com associações congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras; d) Promover e apoiar actividades que contribuam para o desenvolvimento de Software Livre e respectiva documentação; e) Exercer pressões políticas em Portugal e na União Europeia para que sejam publicadas leis que incentivem a produção de Software Livre, bem como para impedir a entrada em vigor de leis que coloquem em causa o progresso da Informática Livre; f) Promover actividades tais como cursos, estágios, seminários, colóquios, congressos, conferências, encontros e exposições; g) Promover e patrocinar a edição de publicações conforme aos objectivos da associação e que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e relevância da Informática Livre; h) Dialogar com as empresas de modo a desenvolver e aperfeiçoar modelos de negócio baseados na Informática Livre; i) Promover a utilização de normas, protocolos, interfaces e formatos de ficheiros não-proprietários e abertos; j) Prestar aos seus associados o apoio necessário para a defesa dos seus interesses, quando estes se enquadrem nos objectivos da associação. Capítulo II (Dos Associados) Artigo Quinto (Sócios) 1 - Podem ser sócios da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que possam contribuir para a prossecução dos objectivos da associação. 2 - As categorias de sócio, o valor da jóia de inscrição e das quotas anuais, bem como as condições de inscrição, admissão e saída serão estabelecidas em Regulamento Interno que terá de ser aprovado em Assembleia Geral. 3 - Os associados adquirem o pleno gozo dos seus direitos seis meses após a aprovaçao do seu pedido de inscriçao. Artigo Sexto (Direitos dos Sócios) Os sócios terão os seguintes direitos: a) Propor, colaborar, participar e ser informados das actividades da associação; b) Participar, ter voz e voto na Assembleia Geral; c) Eleger e serem eleitos para os Órgãos Sociais; d) Usufruir das regalias que a associação concede aos seus membros. e) Possuir um exemplar dos Estatutos e dos Regulamentos Internos. Artigo Sétimo (Deveres dos Sócios) A todos os sócios cabem deveres iguais perante a associação, nomeadamente: a) Cumprir as disposições dos Estatutos e dos Regulamentos Internos; b) Pagar as quotas no prazo indicado no Regulamento Interno; c) Acatar as deliberações da Direcção; d) Exercer as funções em que sejam investidos; Artigo Oitavo (Penalidades) 1 - As penalidades que podem ser impostas aos sócios são as seguintes: a) Suspensão b) Exclusão 2 - Incorrem em pena de suspensão de direitos: a) Os sócios que não cumpram o disposto no Artigo Sétimo; b) Os que causarem danos ou prejuízos morais ou materiais à associação e os não repararem no prazo que a Direcção lhes indicar; 3 - Incorrem em pena de exclusão: a) Os que não tenham prestado informações correctas nas suas propostas para sócios; b) Os sócios reincidentes, que incorram em pena de suspensão; c) Os sócios que não regularizem as quotas no prazo definido no Regulamento Interno; 4 - A aplicação de penas de suspensão é da competência da Direcção após admoestação do sócio e nunca pode ser superior a seis meses. 5 - A aplicação de penas de exclusão é da competência da Assembleia Geral sob proposta da Direcção em exercício, excepto no caso do ponto 3) alinea c) que é da competência da Direcção. 6 - A Direcção pode proceder à suspenção do sócio que incorra em pena de exclusão, até à deliberação da Assembleia Geral. 7 - Os sócios que incorram em pena de suspensão ou exclusão não têm direito ao reembolso das quotas pagas. 8 - Os sócios excluídos podem ser readmitidos em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, se a decisão for aprovado por maioria de pelo menos dois terços dos presentes, em votação secreta. Capítulo III (Funcionamento) Artigo Nono (Órgãos Sociais) 1 - São Órgãos Sociais da associação: a) A Assembleia Geral b) O Conselho Fiscal c) A Direcção 2 - Os Órgãos Sociais são eleitos por votação secreta dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, durante a Assembleia Geral, entrando em função num prazo de 8 dias. 3 - O mandato dos membros dos Órgãos Sociais é anual. 4 - Verificada, por qualquer motivo, uma vaga num dos Órgãos Sociais os restantes membros do órgão em causa escolhem, de entre os demais associados, um novo titular, que desempenhará o cargo até à realização da Assembleia Geral eleitoral seguinte. Artigo Décimo (Assembleia Geral) 1 - A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação e é constituída por todos os Sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, quando legalmente convocada. 2 - Durante a Assembleia Geral o direito de voto é exercido presencialmente pelo próprio associado ou representante devidamente mandatado para o efeito. 3 - No caso do exercício do direito de voto por parte das pessoas colectivas, a representaçao deverá ser feita por quem legalmente as obrigue ou por quem esteja devidamente mandatado para o efeito, devendo este ser membro da representada, salvo caso de manifesto impedimento devidamente justificado. 4 - Cada eleitor nao poderá representar mais do que três associados, devendo para tal apresentar documento emitido pelo seu representado conferindo poderes para o acto, reservando-se ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral o direito de exigir os elementos que considere necessários para comprovar tal delegaçao de poderes. Artigo Décimo Primeiro (Mesa da Assembleia Geral) 1 - A Mesa da Assembleia Geral é contituída por um Presidente auxiliado por dois Secretários e regula as actividades da Assembleia Geral, competindo-lhe: a) Emitir convocatórias, dirigir as sessões e elaborar as actas da Assembleia Geral; b) Apreciar a legalidade das votações; c) Dirigir o processo de eleição dos Orgaos Sociais. 2 - Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, a Assembleia pode funcionar, sendo aquele substituído por um dos Secretários. Artigo Décimo Segundo (Competência da Assembleia Geral) A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre quaisquer matérias constantes da convocatória, nos termos destes Estatutos, nomeadamente: a) Eleger os Órgãos Sociais; b) Discutir e aprovar anualmente o relatório, balanço e contas apresentado pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal; c) Aprovar e alterar os Regulamentos Internos da Associação; d) Deliberar sobre a destituição de quaisquer Órgãos Sociais ou sobre a demissão de algum dos seus titulares, mediante proposta da Direcção ou de qualquer Sócio com indicação obrigatória dos deveres violados; e) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos, dissolução e liquidação da Associação ou ainda sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos restantes órgãos da Associação; f) Aprovar o orçamento da Associação para cada ano civil; g) Aprovar o Plano Anual de actividades; h) Deliberar sobre quaisquer outras questões não compreendidas na competência exclusiva de outros órgãos, que interessem à actividade da Associação. Artigo Décimo Terceiro (Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias) 1 - A Assembleia Geral Ordinária realiza-se anualmente e compete-lhe: a) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal do exercício anterior; b) Proceder à eleição dos Órgãos Sociais para o próximo mandato; c) Deliberar sobre qualquer assunto mencionado na respectiva convocatória; 2 - Poderão realizar-se Assembleias Gerais Extraordinárias por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante solicitação feita a este pela Direcção, pelo Conselho Fiscal, ou por pelo menos uma quinta parte dos associados, com indicação precisa do objecto da reunião. Artigo Décimo Quarto (Conselho Fiscal) O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Secretários e é o órgão fiscalizador das actividades da Direcção, competindo-lhe: a) Conferir os saldos de caixa, verificando todos os documentos de entrada e saída e sua legalidade; b) Estar perfeitamente informado de todas as actividades da Direcção e da Associação em geral; c) Dar o seu parecer de qualquer assunto, quando lhe seja feita consulta por parte da Direcção ou durante a Assembleia Geral pelo Presidente da Mesa; d) Elaborar o seu parecer, acerca do relatório e contas da Direcção, para ser apreciado em Assembleia Geral. Artigo Décimo Quinto (Direcção) 1 - A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal e é o órgão colegial de administração da Associação, competindo-lhe: a) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral; b) Administrar os assuntos da Associação de acordo com a Lei e os Estatutos; c) Coordenar todas as actividades desenvolvidas e nomear grupos de trabalho diferenciados, fazendo-se representar por um dos seus elementos; d) Representar a Associação perante as entidades oficiais e outros organismos; e) Apresentar anualmente à Assembleia Geral um relatório de actividade desenvolvida e das contas para apreciação e votação; f) Responder solidariamente perante a Assembleia Geral; g) Deliberar sobre a admissão de novos sócios, suspende-los ou propor à Assembleia Geral a sua exclusão, depois de elaborado o respectivo processo em conformidade com os Estatutos e Regulamentos Internos; h) Estabelecer e assinar protocolos considerados importantes para os fins e objectivos da Associação; 2 - A Associação considerar-se-á validamente obrigada quando os actos e contratos em que intervenha forem assinados por pelo menos dois membros da Direcção, incluindo o Presidente. Em caso de impedimento do Presidente serão necessárias as assinaturas de três membros da Direcção. 3 - A movimentação das contas bancárias necessita de duas assinatura de entre o Presidente, o Vice-Presidente e o Tesoureiro. Artigo Décimo Sexto (Listas de Candidatos a Membros dos Órgãos Sociais) 1 - As listas de candidatura poderao ser apresentadas pela Direcçao em exercício ou por um mínimo de um quinto dos associados no pleno gozo dos seus direitos. 2 - Os proponentes enviarao ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até trinta dias antes das eleiçoes, as listas de candidatura conforme definido no Regulamento Interno. 3 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral divulgará aos associados, através dos meios especificados no Regulamento Interno, a composição das listas candidatas, até quinze dias antes da data das eleiçoes. Capítulo IV (Disposições Finais e Transitórias) Artigo Décimo Sétimo (Destino do Património em caso de Extinção) Na eventualidade da extinção da associação, o seu património será atribuído à Free Software Foundation Europe, com sede em Hamburgo, Alemanha. Artigo Décimo Oitavo (Comissão Instaladora) 1 - A Associação será dirigida por uma Comissão Instaladora, constituída pelos outorgantes da escritura de constituição da Associação, até à entrada em exercício dos primeiros Órgãos Sociais. 2 - A Comissão Instaladora preparará as condições para a instalação provisória da Associação e para o seu funcionamento, e convocará a Assembleia Geral para a primeira eleição dos Órgãos Sociais. 3 - A referida Assembleia Geral terá de ser realizada no prazo de 6 meses após a assinatura da escritura de constituição da Associação. Artigo Décimo Nono (Decisões sobre Questões Omissas) 1 - No que os presentes Estatutos, legislação aplicável ou Regulamentos Internos forem omissos, as decisões competirão à Direcção em exercício. 2 - Dessas decisões pode qualquer Sócio, no pleno gozo dos seus direitos, recorrer para a Assembleia Geral.